Mente aberta

Se você só lê sobre uma religião ou está envolvido em uma religião e só vice isso no cotidiano, chegará o tempo em que você acreditará cegamente em tudo o que a sua religião diz, passará a pregá-la como a única verdade, utilizará o seu raciocínio para rebater qualquer crítica ou dúvida levantada e logo o fanatismo chegará. Você então passará a se julgar o eleito, o salvo, o santo, o baluarte da moral e bons costumes e então virá de você a intolerância e a tirania. Achará que nada mais tem a aprender, que está pronto para estar com Deus, qualquer que seja o seu Deus, que estará ao lado dele e será o seu preferido.

Se você preferir manter a mente aberta para outras religiões e outros pensamentos verá que as religiões tem muitos pontos em comum e muitos pontos divergentes, que ao longo da evolução humana o homem viu Deus de várias formas diferentes, que o concebeu de acordo com os seus preconceitos e a suas realidades. Mantendo a mente aberta descobrirá que ainda tem muito a aprender e que na verdade não sabemos nada sobre Deus. O homem criou deuses para tentar explicar o que não entendia. Deuses do passado hoje não são nada mais do que folclore; e o homem tinha total certeza da existência desses deuses. Devemos continuar na busca de Deus: se ele existe ou não e o que quer de nós. Não temos respostas para essas perguntas ainda embora muitos afirmem que sim.

A busca é mais importante do que o achado.

Insight

Será um homem um criador
Por muitas vezes
O seu raciocínio lógico é tomado
Surgem os insights
A força da gravidade atrai muitas maças
De um estalo aparece a resposta
Será que do nada?
Adão e Eva viviam felizes
Antes de conhecerem a diferença
Entre o bem e o mal
Tentaram andar com suas próprias pernas
E agora o mundo tenta esquecer

Quanto vale o patrimônio alheio

Você precisa ter muito cuidado na compra de um imóvel para não ser enganado e perder tempo na vida. Muitos proprietários de imóveis e corretoras DE IMÓVEIS não estão nem um pouco preocupados com o suor que você gastou para conseguir o dinheiro para realizar o seu sonho; o que eles querem é o seu dinheiro. Colocam em risco o patrimônio alheio sem o menor remorso. No caso das corretoras, colocam em risco grandes somas só para ganhar 6% da fatia. Antes da venda prometem tudo e depois da venda dizem que não tem responsabilidade, que forneceram todas a informações, não são parte contratante entre outra desculpas para não arcarem com os prejuízos que causaram. Abaixo um processo que tem um bom exemplo disso:

TJRJ Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Processo nº:2007 .209.001728-7

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Sentença: I NOME e NOME propuseram ação declaratória de nulidade cumulada com responsabilidade civil em face de NOME, NOME e NOME. Segundo afirmou na inicial, celebraram com o 2º réu e 3º réu contrato de compra e venda, intermediado pelo 1º réu, um lote de terreno para construção de sua residência. Em 18/04/2005 deram como sinal a quantia de R$140.000,00, sendo lavrada a escritura definitiva em 6/05/2005, registrada no 9º Ofício de Registro de imóveis. No mesmo ato, os réus submeteram a assinatura dos autores um termo pelo qual tomavam ciência da constituição de condomínio entre os 2º e 3º réus e Francisco Lopes Pereira e sua mulher Judith Maria Andrade . Por este documento, a área do lote 7 da quadra VIII do PA -34255, rua B -um foi desmembrada em área 1 e área 2, e que os autores estavam adquirindo a área 1, correspondente a fração de 51,7% da área original. Os autores foram surpreendidos com o indeferimento da prefeitura para licenciamento da obra porque o lote adquirido não tinha área mínima permitida que é de 600m². Por esta razão, aduziram que o condomínio instituído é nulo bem como o termo que lhes foi submetido para conhecimento após a lavratura da escritura já tendo pago integralmente o preço. Disseram que os réus agiram de má-fé. Em relação ao 1º réu afirmaram que esta compactuou com os demais réus porque omitiu dos autores informação imprescindível sob o objeto do contrato. Em razão de todos estes fatos, requereram a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do lote do terreno e restituição do valor pago de R$140.000,00, condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da aquisição do imóvel e danos morais. Documentos de fls.20/54. O 2º e 3º réus ofereceram contestação de fls.106/114. Argüiu decadência que segundo defendeu ocorreu no curso do processo. Alegou que foram prestadas todas as informações sobre a imóvel e apresentadas certidões. Não há qualquer defeito oculto no bem objeto de alienação, sendo que as limitações administrativas podem ser pesquisadas por qualquer cidadão. Disse que não foi omitido do autor a existência do condomínio, descrita no próprio imóvel. Impugnou a pretensão a indenização por danos morais, uma vez que inexiste vício no bem alienado. Pugnou pela improcedência do pedido. Documentos de fls.115/148. O 1º réu ofereceu contestação de fls.153/ 171, acompanhado de documentos de fls. 172/195. Argüiu preliminar de inépcia da inicial por inobservância do disposto no art.282, III do CPC. Argüiu impossibilidade jurídica do pedido. Argüiu decadência com fundamento no art.26, II DO CDC e no art.445§1º do Código Civil. Alegou que os autores tomaram ciência que o imóvel Fo desmembrado em área 1 e área 2 pelos demais réus. Através da escritura os autores souberam que estavam adquirindo apenas 51,7% da área total. Disse que os autores não comprovaram os fatos alegados na inicial, qual seja a prova do que pretendiam construir no terreno bem como o indeferimento da prefeitura. Discorreu acerca do contrato de corretagem, não respondendo solidariamente com os vendedores por suposto vício redibitório. Impugnou a existência de danos morais. Deferida Justiça Gratuita para o 2º réu e 3º réu à fls.216. Deferida as provas requeridas às fls.318. Audiência de instrução e julgamento à fls.364. Juntada de documentos de fls. 376/381. Alegações finais. RELATEI. DECIDO. II Inicialmente rejeito as preliminares argüidas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial que atende a todos os requisitos do art.282 e art.283 do CPC, bem como rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica, pois perfeitamente possível a anulação de negócio jurídico. Rejeito a preliminar de decadência pois a causa de pedir funda-se no erro a que foram levado os autores pelos réus. Neste caso praz decadencial é de 4 anos conforme art. 178 do Código Civil. Embora os autores falem em vício redibitório, de toda sua narrativa se extrai com clareza que alegam outro vício do consentimento previsto no art.138 do Código Civil. Os autores celebraram contrato de compra e venda de terreno, acreditando tratar-se de um lote com área de 51,7% desmembrado de área maior de propriedade dos réus. Ao levar projeto de construção de sua residência foi indeferido o licenciamento pela prefeitura porque a área do dito lote não correspondia a área mínima da região. Segundo os autores foram enganados pelos réus que agiram de má-fé. Pelo que consta dos autos e as alegações da própria defesa dos réus verifico a existência de vício do consentimento. Embora, se refiram os autores a vício redibitório, a questão efetivamente veiculada é de vício do consentimento. Os réus nas suas defesas (fls.158) se referem a desmembramento de lote, quando na verdade o que foi objeto de alienação foi a fração ideal de terreno em condomínio. Foi neste aspecto que levaram os autores a erro de acreditarem que estavam adquirindo propriedade desmembrada de outra maior, enquanto na verdade estavam adquirindo a fração ideal de um terreno. Aqui se pretenderam um desmembramento com alienação da fração ideal do terreno é irregular, pois sem regularização prévia do loteamento viola as disposições da Lei nº. 6766/79, por ser indispensável à licença municipal para o legítimo desmembramento da área até então indivisível. O instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel (fls.28/30) não faz qualquer menção à aquisição de parte do imóvel nele descrito, ao contrário o vendedor se declara legitimo possuidor do imóvel sito a Rua Secoia n.º 324 , não fazendo qualquer referencia a existência da propriedade em condomínio. Colocam-se os réus no contrato como únicos proprietários do bem cuja alienação prometem de forma integral, e não apenas uma fração. O documento de fls.32/35 não se refere à instituição de um condomínio, como afirmam os réus, pois tal condomínio já existia conforme se verifica de fls.48. Além disso, a instituição de condomínio de bem imóvel reclama forma especial. Por este documento, deram ciência aos autores, após o pagamento do preço e assinatura da promessa de compra e venda, da existência de um condomínio, e não que a propriedade objeto do contrato era em condomínio. São coisas diversas. O leigo, ao se falar em condomínio, se reporta ao condomínio horizontal no qual convivem a propriedade exclusiva e propriedade comum. Eis aí o erro que foram conduzidos os autores, só descoberto quando pretenderam levantar a construção de sua residência. O erro é tão evidente que os autores se referem a área de seu ´lote´, designada como ´área 1´, decorrente de um desmembramento que não existiu. Os autores foram levados a crer que estavam adquirindo uma área específica (fls.32), e não uma fração ideal. No caso dos autos, ao erro foram induzidos os autores, tratando-se da figura do dolo, erro qualificado pelo induzimento, isto revelado pelo documento de fls.32/34 apresentado aos autores no momento da assinatura da escritura definitiva já tendo os 2º e 3º réus recebido o preço. Neste documento é apresentado aos autores um condomínio do qual estariam adquirindo a área 1. A falsa percepção da realidade, portanto, decorreu do induzimento pelos 2º e 3º réus. Quanto ao 1º réu na qualidade de corretor, intermediando a operação, empresa de grande nome no mercado imobiliário cuja presença numa negociação desta natureza empresta maior confiança e segurança, sonegou informações importantes aos autores, pessoas leigas. Incidiu o 1º réu em dolo na forma do art.147 do Código Civil. Ou ainda, como prestador de serviço estava obrigado a fornecer aos autores informações claras e precisas sobre o objeto do contrato. A oferta e a apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores, tudo em homenagem ao art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. O legislador cuidou de afirmar a relevância do erro para proteção da manifestação da vontade. Aqui, a falsa manifestação da vontade é substancial, incide em aspecto essencial da manifestação da vontade, pois se conhecessem exatamente o que estavam adquirindo, não teriam consentido. Os autores celebraram o negócio jurídico porque tinham conhecimento incompleto e distorcido, assim está autorizada a anulação do negócio jurídico. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Assim, é de se anular o contrato de compra e venda bem como é devido aos autores indenização por danos morais pela frustração de suas expectativas legítimas e toda humilhação sofrida por terem sido enganados. III Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ANULAR o contrato de compra e venda de fls.51/52 e CONDENAR os réus solidariamente a restituir o valor de R$140.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária desde 6/05/2005. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pedido para condenar os réus solidariamente a pagarem aos autores a quantia de R$20.000,00 (vinte mil Reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária desde a citação. Condeno os réus nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, ressalvando que o 2º e 3º réus são beneficiários da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação, será acrescido de multa no percentual de dez por cento conforme disposto no artigo 475, J, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo disposto no artigo 475, J, § 5º do Código de Processo Civil, sem manifestação, arquive-se. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

Neblina

Muitos dizem não acreditar
No que nunca tiveram a chance de experimentar
O homem criou a realidade da cidade
Porém da natureza somos
Muitos acreditam que o sistema
Lhes traz sobriedade
E não acreditam em Gnomos
O mundo fantástico parece ser um sonho
Longe estamos de nossa realidade
A sabedoria nos faz ver o que nunca vimos
Além das fronteiras da nossa cidade

E-mail falso - Nosso Video Viu!! 05/11/2009 09:43:00

O remetente diz que está mandando um vídeo feito quando sua mãe viajou, então sua cabeça começa a imaginar o que tem no vídeo. É isso que o atacante quer, a tentação de abrir o arquivo.

Também pede para o remetente não esquecer de apagar após terminar de ver e você fica ainda mais interessado em abrir o arquivo para ver o tal vídeo. é isso que o atacante quer.

O remetente diz que está enviando de um e-mail de uma amiga, mas nem sequer se identifica.

O te amo é mais um artíficio para lhe induzir ao erro.

O e-mail menciona um suposto anexo euzinhaaa20/07/2009.pps (64kb) que na verdade é um link para o endereço msnliveamigos.no-ip.biz.

Abaixo o e-mail na íntegra:

Oie, to mandando aquele video nosso de qando minha mae viajou que vc tanto queria
So achei o cabo da maquina agora, depois me diz se gostou, tá?
por favor nao esquece de apagar qando terminar de ve,vc me prometeu em

Ahh, to mandando desse email de uma amiga minha, to na casa dela. Esquece de me responder nao!!

;** te amo
An exo: Anexo: euzinhaaa20/07/2009.pps (64kb)